Prezados(as) Senhores(as),

Araraquara (SP), 24 de março de 2020

O Sindicato do Comércio Varejista de Araraquara e o Sindicato dos Empregados no Comércio de Araraquara e Região, tendo em vista o reconhecimento de estado de calamidade pública em todo território nacional (Decreto Legislativo nº 6, 20/03/2020); e ainda, a edição da Medida Provisória 927, de 22/03/2020, que dispõe sobre medidas trabalhistas para enfrentamento da crise decorrente do coronavírus; a publicação do Decreto do Estado de São Paulo nº 64.881, de 22/03/2020; do Decreto Municipal de Araraquara 12.236, de 22/03/2020; e de todos os decretos dos outros Municípios que compõem a base territorial de ambas as entidades sindicais; informam que as empresas do comércio varejista devem observar os citados normativos.

As entidades sindicais orientam que, observadas as normas quanto às medidas de saúde e segurança do trabalhador editadas pelas autoridades competentes, as empresas poderão se valer dos dispositivos da MP 927/2020 que, em resumo, estabelecem:

A MP 927/2020 se aplica durante o estado de calamidade pública, de 20/03/2020 até 31/12/2020.

Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras: do teletrabalho; da antecipação de férias individuais; da concessão de férias coletivas; do aproveitamento e a antecipação de feriados; do banco de horas; da suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; e do diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Neste período, o empregador poderá alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância.

O empregador poderá conceder férias individuais com antecedência de, no mínimo, 48 hs., por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado, em períodos não inferiores a cinco dias corridos (com prioridade aos trabalhadores que pertençam ao grupo de risco). As férias podem ser antecipadas quando o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido, e ainda, negociadas entre empregado e empregador, a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.

Se concedidas as férias o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965 e o pagamento da remuneração das férias concedidas poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.

Em caso de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.

O empregador poderá conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, 48 hs., dispensando-se a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e aos sindicatos representativos da categoria profissional, de que trata o seu art. 139 da CLT.

Poderão ser antecipados o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais (os religiosos dependem da concordância do comerciário), devendo o empregador notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, 48 hs., mediante indicação expressa dos feriados aproveitados. Nesta hipótese, os feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

Ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até 2 hs., que não poderá exceder 10 hs. diárias.

Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares (podem ser realizados no prazo de 60 dias), exceto dos exames demissionais (que poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias)

Fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho (pode ser realizado no prazo de 90 dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente. O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no art. 22 da Lei nº 8.036/90. O pagamento das obrigações referentes às competências mencionadas no caput será quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão prevista no art. 19 ficará resolvida e o empregador ficará obrigado: ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos, e ao depósito dos valores previstos no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.

Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

Diante deste quadro, os sindicatos decidem:

A Assistência Sindical (Homologação) nas Rescisões de Contrato de Trabalho, prevista na Convenção Coletiva de Trabalho de 19/11/18 (cláusulas 31 e 33), fica suspensa, inclusive quanto à obrigatoriedade do cumprimento de prazos, no período restritivo (suspensão das atividades comerciais) dos Decretos Estadual 64.881, de 22/03/20 e Decreto Municipal 12.236, de Araraquara, e de outros posteriores de mesma natureza.

Os casos específicos de questões trabalhistas poderão ser objeto de acordos (CCT, de 19/11/18 – cláusula 32), por solicitação das empresas e dos trabalhadores interessados junto às entidades sindicais, que estarão, neste período, disponíveis para atendimento pelos seguintes canais de comunicação: SINCOMERCIO – e-mail sincomercio@sincomercioararaquara.com.br/ tel: 3334-7070 e SINCOMERCIÁRIOS – e-mail contato@secararaquara.com.br tel: 3397-4895 ou 3397-4896.

Os sindicatos, por seus representantes infra-assinados, informam que envidarão todos os esforços na defesa dos interesses de trabalhadores e de empresas do comércio neste momento de grave crise mundial, com vistas a propiciar, na medida de suas possibilidades, meios de amenizar os danosos efeitos deste cenário, mantendo permanente diálogo em busca de soluções para proteção do emprego e da saúde financeira das empresas em Araraquara e região.

Para acessar:
O Comunicado assinado clique aqui
A Medida Provisória 927/20 clique aqui
O Decreto Municipal 12.236/20 clique aqui
O Decreto Estadual 64.811/20 clique aqui