Convenção Coletiva de Concessionária de Veículos: Fecomerciários x Sincodiv-SP– 2024/2025

Araraquara, 02 de maio de 2025
Convenção Coletiva de Concessionária de Veículos:
Fecomerciários x Sincodiv-SP– 2024/2025

Em atenção ao firmado na convenção coletiva de trabalho da categoria, válida para período 2024/2025, servimo-nos do presente para fazer os seguintes esclarecimentos:

Pedimos a gentileza de se atentarem para a cláusula 68, CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, à qual foram acrescentados os parágrafos 13, 14 e 15, consignando a proibição por parte dos concessionários e seus prepostos (gerentes, chefes e representantes) de qualquer forma de incentivo, interferência ou manifestação direta ou indireta, fornecimento de meios de transporte, visando influenciar ou induzir seus empregados a apresentação de carta de oposição, caracterizando prática antissindical e sob pena de multa de R$ 800,00 por empregado, nos termos especificados na referida cláusula.

Referida convenção, firmada a nível estadual, dentre as cláusulas acordadas, convencionou-se o desconto da contribuição assistencial (CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS) no importe de até 2% ao mês. Aprovado para o estado de São Paulo.

Parágrafo 11 – As contribuições aqui previstas ficam subordinadas aos limites aprovados nas respectivas assembleias dos Sindicatos Signatários da presente norma.

Nossa assembleia, no entanto, aprovou a contribuição assistencial somente 2x ao ano, com percentual 4% com a deliberação DE NÃO HAVER desconto da contribuição mensal estadual.

Para evitar dúvidas quanto ao recolhimento, resolvemos denominar o mesmo de:

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS: 2 parcelas

Percentual de 4% da remuneração do mês de MAIO de 2025, limitado a R$ 62,00 (sessenta e dois reais) e o recolhimento deverá ser efetuado até o dia 15 de JUNHO de 2025, em guias GERADAS no SITE do sindicato.

Da remuneração do mês de AGOSTO de 2025, será descontada a contribuição de 4%, ao mesmo título, respeitado o teto máximo, com recolhimento até o dia 15 do mês seguinte ao do desconto.

REITERAMOS MAIS UMA VEZ, QUE NÃO DEVERÁ SER DESCONTADO DOS EMPREGADOS A CONTRIBUIÇÃO MENSAL.

NÃO APLICAR ESSE PARAGRAFO EM NOSSA BASE TERRITORIAL; Parágrafo 15 Considerando a data da assinatura da Convenção Coletiva, os descontos e recolhimentos das contribuições assistenciais dos empregados que não apresentarem oposição, referente aos dos meses de outubro/24, novembro/24, dezembro/24, janeiro/25, fevereiro/25, março/25 e abril/25 serão realizadas em até 3 (três) parcelas, sendo a primeira até o 5º dia útil de junho/25, a segunda até o 5º dia útil de julho/25 e a 3 parcela até o 5º dia útil de agosto/25.

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